Quando o assunto é o aspecto patrimonial no casamento existem diversas dúvidas e o presente artigo visa esclarecer algumas. É muito saudável falar sobre as regras financeiras do casamento antes mesmo da formalização. Deixar bem esclarecido para ambas as partes referidas normas, para evitar futuros mal-entendidos durante o casamento ou mesmo para o caso de um futuro divórcio ou uma sucessão. Partindo da premissa que a organização e transparência é salutar para um relacionamento, quais as principais regras patrimoniais e suas consequências no casamento?
O pacto antenupcial é um contrato celebrado pelos noivos para estabelecer o regime de bens e as relações patrimoniais que serão aplicáveis ao casamento. Há uma liberdade para estipular as regras e caso queiram os noivos podem escolher um regime tipificado na legislação ou algum atípico ou híbrido, conforme o caso concreto. A liberdade na escolha das regras patrimoniais não é absoluta, pois não pode violar algumas normas chamadas de ordem pública previstas, como por exemplo, as regras patrimoniais relativas à sucessão por morte, presunção de paternidade, assim como deveres decorrentes do casamento.
O regime legal aplicável no Brasil a partir de 1977 com a Lei Federal 6.515 é o regime da comunhão parcial de bens, que significa que somente haverá comunhão nos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, ou seja, os bens recebidos por doação ou inventário e adquiridos anteriormente ao casamento são tidos como particulares e não se comunicam, e os bens sub-rogados em seu lugar. Antes da referida lei, o regime legal era o da comunhão universal de bens (todos bens em regra comunicavam).
Uma decisão histórica do Supremo Tribunal Federal trouxe uma importante mudança para os casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos, a decisão teve como fundamentação a autonomia e o direito de autodeterminação das pessoas idosas. O STF determinou que o regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes.
A escolha pela separação convencional de bens tem repercussão nas operações de venda e compra de imóveis. Nos casos da comunhão parcial de bens e comunhão universal de bens, quando na venda de um imóvel, o cônjuge deve comparecer na escritura pública como proprietário (comunhão universal) ou anuente (comunhão parcial de bens no caso de bem particular), enquanto na separação convencional de bens a presença do cônjuge não se faz necessária, havendo maior autonomia.
O regime que vigora no casamento tem repercussão no direito sucessório, uma vez que conforme artigo 1.829 do CC/02, por exemplo não é tido como herdeiro no inciso primeiro (concorrência dos filhos com o cônjuge) aqueles que se casam no regime da separação obrigatória, ao o que aqueles que se casam no regime da separação convencional de bens herdará. No que tange ao inciso segundo (concorrência dos pais com o cônjuge) independente do regime de bens o cônjuge herdará.
Para a lavratura do pacto antenupcial é necessário o comparecimento das partes ao cartório de notas de confiança antes da realização do casamento, portando
documentos pessoais (RG, F e certidão de estado civil originais). O valor da escritura de pacto antenupcial em Presidente Prudente é R$575,95 no ano de 2024.